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Decisão monocrática
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0113772- 46.2025.8.16.0000 AI, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AGRAVANTE: EVANDRO LUIZ DA SILVA BUENO DE OLIVEIRA AGRAVADO: JORGE APARECIDO DE MORAES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A AUTUAÇÃO EM APARTADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E INDEFERIU A COMPLEMENTAÇÃO DO ARRESTO/PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSTERIOR DEFERIMENTO, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. FATOS SUPERVENIENTES QUE ESVAZIAM A UTILIDADE DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos! RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVANDRO LUIZ DA SILVA BUENO DE OLIVEIRA da decisão de mov. 53.1, complementada pela decisão de mov. 66.1, proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0041629-17.2025.8.16.0014, ajuizados contra JORGE APARECIDO DE MORAES, rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão que determinou a autuação em apartado dos embargos à execução, em observância ao previsto no art. 914, § 1º, do CPC, bem como indeferiu o pedido de complementação do arresto, ao menos neste momento processual, tendo em vista que já houve o arresto de valores descritos pelo credor. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada fundamenta genericamente o indeferimento da complementação do arresto, não levando em consideração que o agravado já tinha comparecido espontaneamente aos autos e reconhecido como devido o valor de R$ 42.771,23 (quarenta e dois mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e três centavos), bem como não analisa o pedido de transferência dos valores e de levantamento via alvará, sendo possível a complementação do arresto do valor reconhecido pelo executado de R$13.524,65 (R$10.488,65 + R$3.036,00). Aponta a inadequação da via eleita dos embargos à execução opostos nos próprios autos, quando deveria ser autuado por dependência, tratando-se de erro insanável, devendo ser rejeitados nos termos do art. 918, inciso II, do CPC, determinando-se a complementação do arresto/penhora no rosto dos autos nº 0026353-87.2018.8.16.0014. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, com complementação do arresto no rosto dos autos nº 0026353- 87.2018.8.16.0014 no valor reconhecido pelo agravado como devido e, ao final, pelo provimento do recurso (mov. 1.1). Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1). Contrarrazões no mov. 14.1, pelo não provimento do recurso. Sobrevieram fatos processuais relevantes, em razão dos quais as partes foram intimadas para manifestação acerca de eventual perda superveniente do objeto do presente recurso (mov. 19.1 e mov. 24.1). É o relatório, em síntese. DECISÃO E FUNDAMENTAÇÃO De início, assinalo que a redação do art. 932, incisos III a V, c/c art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, com objetivo de promover maior celeridade na prestação jurisdicional, admite que o relator não conheça de recurso inadmissível – desde que concedido prazo ao recorrente para sanar vício ou complementada a documentação exigível –, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, negue ou dê provimento ao recurso nas hipóteses em que suas razões ou se a decisão recorrida forem contrárias: a) à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Assim sendo, valho-me da faculdade da norma inscrita no referido dispositivo a fim de não conhecer do recurso ante a perda superveniente do objeto. Vejamos. Conforme se extrai dos autos, o presente agravo tinha por finalidade principal reformar a decisão que indeferiu a complementação do arresto/penhora no rosto dos autos nº 0026353-87.2018.8.16.0014, bem como obter a transferência dos valores já arrestados, expedição de alvará e demais providências executivas correlatas. Ocorre que, após a interposição do recurso, houve alteração substancial do quadro processual. Primeiramente, nos embargos à execução nº 0075365- 26.2025.8.16.0014, autuados em apartado, sobreveio sentença homologatória do reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial dos embargos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Além disso, consta que o exequente manifestou concordância com o valor reconhecido nos embargos à execução, correspondente a R$ 42.771,23 (quarenta e dois mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e três centavos), o que retirou a controvérsia acerca do valor principal que servia de fundamento ao pedido recursal de complementação do arresto. Posteriormente, sobreveio novo fato processual relevante: nos autos originários, o Juízo de primeiro grau deferiu a penhora no rosto dos autos nº 0026353-87.2018.8.16.0014 quanto ao saldo remanescente apontado no mov. 115.1, razão pela qual foi determinada intimação da parte agravante para manifestação acerca da eventual perda do objeto (mov. 24.1 – AI). A parte agravante renunciou ao prazo (mov. 27 – AI). Assim, a providência constritiva cuja obtenção era pretendida neste recurso — complementação do arresto/penhora no rosto dos autos — foi posteriormente apreciada e deferida pelo Juízo de origem, ao menos quanto ao saldo remanescente reconhecido no processo executivo. Também constam atos subsequentes de cumprimento, expedição de alvarás e levantamento de valores, indicando que as providências executivas foram efetivamente encaminhadas no primeiro grau. Nesse contexto, não subsiste utilidade prática no julgamento do presente agravo de instrumento. Com efeito, o interesse recursal deve estar presente não apenas no momento da interposição do recurso, mas também no momento de seu julgamento. Desaparecida a utilidade da prestação jurisdicional pretendida em razão de fato superveniente, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. No caso, a homologação do reconhecimento da procedência nos embargos à execução e o posterior deferimento da penhora no rosto dos autos quanto ao saldo remanescente superaram a controvérsia recursal relativa à necessidade de complementação do arresto/penhora e transferência dos valores. A discussão acerca da alegada inadequação formal dos embargos à execução também perdeu utilidade prática, pois os embargos foram autuados em apartado, processados e julgados por sentença homologatória, com resolução de mérito, após manifestação de concordância do exequente. Desse modo, eventual provimento do presente agravo não produziria resultado útil diverso daquele já alcançado ou superado nos autos originários e nos embargos à execução apensos. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de interesse recursal, o que faço com base no artigo 932, inciso III, do CPC. CONCLUSÃO Diante do exposto, em razão da perda superveniente do objeto, deixo de conhecer do agravo de instrumento monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. Publique-se e Intimem-se. Curitiba, 03 de julho de 2026 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA
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